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26 de Abril de 2024

Aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos

A incidência da Lei de Improbidade como responsabilidade político - administrativa em face aos agentes políticos

há 6 anos


A aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em face dos agentes políticos é objeto de grande divergências e merece ser amplamente discutida neste trabalho.

Isto porque surgiram alguns posicionamentos a respeito de que os agentes políticos não se sujeitariam às disposições da referida lei, tendo em vista que eram responsabilizados por meio de um sistema próprio. Ou seja, passaram a defender que todas as infrações cometidas por agentes políticos seriam classificadas como infrações político-administrativas e, dessa forma, se encaixariam apenas na legislação definidora dos crimes de responsabilidade.

A origem da controvérsia advém da Constituição Federal que não foi clara sobre a situação dos agentes políticos, bem como por inexistir unanimidade a respeito do tema por parte do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, segundo Neves e Oliveira (2015) a jurisprudência e a doutrina divergem em três posicionamentos: a) os agentes políticos submetidos aos crimes de responsabilidade não se submetem à Lei 8.429/92; b) os agentes políticos estão submetidos tanto aos crimes de responsabilidade quanto à Lei 8.429/92; c) os agentes políticos estão abarcados pela Lei 8.429/92, porém as sanções de natureza política somente podem ser aplicadas por meio do respectivo processo por crime de responsabilidade, a partir da Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67.

Relembrando que a improbidade administrativa está prevista no art. 37, § 4º da Constituição e regulamentado pela Lei 8.429/92, enquanto os crimes de responsabilidade estão disposto nos artigos 52, I, 85, V e 102, I, regulamentados pelas leis 1.079/50 e 7.106/83, e pelo Decreto-Lei 201/67.

Para os que possuem o entendimento, que a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei dos Crimes de Responsabilidade disciplinariam sobre a mesma matéria, não podendo ser aplicadas aos agentes políticos, tendo em vista que possuem o regime de responsabilidade político-administrativa definido por lei específica (Lei 1.079/1950).

Ressalta - se que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa na Reclamação nº 2138-6 do Distrito Federal:

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. [...] II. MÉRITO. II.
1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição.
II. 3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). [...] III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF - Rcl: 2138 DF, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 13/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094)

Sendo assim, o Supremo vem afirmando o entendimento de que os agentes políticos respondem por crime de responsabilidade, nos moldes da Constituição Federal, não estão sujeitos à Lei de Improbidade, alega que a Lei de Crimes de Responsabilidade prevê sanções de natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.

Para Nobre Júnior et al. (2015), não é possível a aplicação da lei de improbidade administrativa em face aos agentes políticos, vez que as leis 8.429/92 e 1.079/50 não referem-se às espécies distintas de probidade, sendo que a probidade apresenta unicidade semântica, insuscetível de divisão em graus e categorias.

O Presidente da República e seus ministros, por estarem sujeitos à responsabilização político-administrativa, definida em sede constitucional, a qual contempla atentado à probidade na administração, cujos tipos são definidos pela Lei 1.079/50, não estão sujeitos a responder por ação de improbidade administrativa na forma da Lei 8.429/92, o mesmo sucedendo com os governadores das unidades federativas e seus secretários, aos quais também é extensível, no particular da punição dos atos contrários à probidade administrativa, o regime da Lei 1.079/50. (NOBRE JÚNIOR et al., 2015, p.133)

Semelhantemente, os doutrinadores BIANCHINI e GOMES (2014) entendem que:

Os agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquer hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial, afastam-se do sistema normativo da lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante violação à regra do ne bis in idem. A sanção decorrente de uma infração político-administrativa (ou de atos de improbidade administrativa) não conflita com a sanção penal, quando o caso, porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa. Não se pode, entretanto, admitir a mesma consequência (cumulativa) quando se trata de duas sanções de natureza intrinsecamente idênticas. Isso é o que ocorre em relação às infrações político-administrativas (às vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidade”) e às contempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direito sancionador, não de Direito penal. Impor duas sanções (ou seja: fazer incidir dois regramentos jurídicos) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do ne bis in idem.

Ademais, é importante mencionar que o Ministro Gilmar Mendes é um dos defensores mais ferrenhos da irresponsabilidade dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa. Vejamos o seu voto no julgamento da ADI 2797:

Discute-se, aqui, acerca da assimilação entre os atos de improbidade e os assim chamados crimes de responsabilidade no sistema jurídico brasileiro. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos responderão por crime comum ou de responsabilidade perante esta Corte, afigura-se estranho que eles tenham de responder a processos de índole idêntica ou assemelhada perante o juiz de primeiro grau. [...] Parece difícil distinguir, na espécie, entre os crimes de responsabilidade que atentem contra a probidade da administração de que fala o art. 85, V, da Constituição Federal e os atos de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição. Eu, pelo menos, talvez por deficiência de inteligência, não alcanço essa distinção. (STF – ADI 2797 – Voto Ministro Gilmar Mendes – Data de Julgamento: 15/09/2005)

Apesar dos fundamentos acima analisados, a posição do Supremo Tribunal Federal de afastar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos é amplamente combatida pela doutrina nacional, no sentido de que a Lei n. 8.429/92 deve ser aplicada indistintamente aos agentes políticos (TESOLIN, 2007).

Portanto, feitas as demostrações sobre a impossibilidade da aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, passa – se a análise dos adeptos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa em face dos agentes políticos concomitantemente à responsabilização destes pelos crimes de responsabilidade.

A interpretação dos três primeiros artigos da Lei de Improbidade Administrativa permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a referida legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.

Obviamente os agentes políticos, conforme posição doutrinária dominante, estariam incluídos no regime da Lei 8.429/1992.

O Superior Tribunal de Justiça defende a possibilidade de aplicação da Lei 8.429/92 e a Lei 1.079/50, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1034511 do Estado do Ceará, que trata da aplicação da Lei 8.429/92 para apuração de atos praticados por prefeitos municipais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – NÃO-CONFIGURADA – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada contra Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito de Reriutaba/CE, por não ter o mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestação de contas final da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava à construção de um centro para instalação de unidades produtivas de beneficiamento de palha, confecção de bordado e corte e costura.
2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
3. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância.
4. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
5. Está preclusa a discussão sobre alegada falsidade na assinatura de ciência do mandado citatório do réu, em razão do decurso de prazo, sem recurso, da decisão em incidente de falsificação.
6. É competente a Justiça Federal para apreciar ação civil pública por improbidade administrativa, que envolva a apuração de lesão a recursos públicos federais. Precedentes.
7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional.
9. Inviável a apreciação do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC (fundamentação deficiente), em razão de alegações genéricas. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1034511 CE 2008/0040285-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/09/2009)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que há compatibilidade material na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa e a Lei dos Crimes de Responsabilidade, exceto para os atos ímprobos praticados pelo Presidente da República, que será julgado pelo Senado Federal.

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisao de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar Peluso). [...] 4. Reclamação procedente, em parte. (STJ - Rcl: 2790 SC 2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)

Nelia Edna Miranda Batisti e Júlia Acioli Pimenta (2015, p. 130), explica que é preciso preservar o princípio da moralidade, pelo fato de que os tipos descritos na Lei de Crimes de Responsabilidade não abrangeriam os tipos previstos na Lei de Improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa possui a particularidade de ter seu rol de condutas que configuram atos de improbidade administrativa amplamente tipificado, com penas específicas para cada uma delas, o que não ocorre com os crimes de responsabilidade. A Lei 1.079/1950 disciplina que são crimes de responsabilidade os atos que atentarem contra a probidade da administração, sem especificar condutas, como ocorre na Lei de 1992, de modo que são mais abrangentes pela natureza intrinsecamente política de seu processo de apuração.

Como se pode perceber, o conteúdo das duas leis, no que tange aos atos ímprobos, são diversos. Não há coincidência de tipificação, ou a configuração de um possível esvaziamento da lei dos crimes de responsabilidade diante da aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes nela contidos.

O professor Fábio Medina Osório possui o mesmo entendimento:

Deve-se dizer, em realidade, que se trata de legislações distintas, a Lei de Crimes de Responsabilidade e a [Lei 8.429/1992], com objetivos diversos, cuja compatibilidade somente pode ser discutida pontualmente, no tocante à incidência do princípio constitucional do non bis in idem, correlato ao postulado da proporcionalidade, afastando-se ou atenuando-se uma ou outra medida punitiva. (OSÓRIO, 2007, p. 209).

Assim, é evidente quanto à não abrangência de tipificação da Lei 1.079/1950 sobre a Lei 8.429/1992, pois a lei de improbidade administrativa define os atos de forma mais específica do que a lei dos crimes de responsabilidade.

A Constituição Federal prevê a comunicabilidade de instâncias, no artigo 52 define que a condenação por crime de responsabilidade se dará sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis; já o artigo 37, § 4º esclarecer que a sanção cível por ato de improbidade não prejudicaria a sanção penal.

O artigo da Lei 1.079/1950 também dispõe que a imposição da pena pelo crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

A Lei de Improbidade Administrativa em seu artigo 12, determina que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica” o agente que praticou ato de improbidade sujeito a suas cominações.

No ordenamento jurídico é comum a concomitância de ações nas diversas esferas existentes, pois um mesmo fato pode originar ações de naturezas diversas. Por exemplo, quando se instauram ações por crime de responsabilidade e crime comum pela prática de um só ato, ou quando um ato configure ilícito penal gerando responsabilização na esfera cível, ou ainda, quando o agente público responda a processo penal e administrativo ao mesmo tempo. (DI PIETRO, 2016).

Com referência nos argumentos até agora expostos e na tese vencida da votação da Reclamação 2138/DF, ora configurada no voto-vista do eminente ministro Joaquim Barbosa, tem – se que os atos de improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade não possuem a mesma natureza jurídica, havendo a possibilidade de aplicar cumulativamente as

sanções previstas para as infrações político – administrativa e as decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.

O Min. Joaquim Barbosa acompanhou o voto vencido do Min. Carlos Velloso quanto à conclusão de que os fatos em razão dos quais o Ministério Público Federal ajuizara a ação de improbidade não se enquadravam nas tipificações da Lei 1.079/50 e de que não seria aplicável, portanto, o art. 102, I, c, da CF. Em acréscimo a esses fundamentos, asseverava, também, a existência, no Brasil, de disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais, embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuiriam objetivos constitucionais diversos: a específica da Lei 8.429/92, que disciplina o art. 37, § 4º, da CF, de tipificação cerrada e de incidência sobre um amplo rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham vínculo funcional com a Administração Pública: e a referente à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado (art. 85, V), a qual, no plano infraconstitucional, se completa com o art. da Lei 1.079/1950. Esclarecia que o art. 37, § 4º, da CF traduziria concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput desse mesmo artigo, por meio do qual se teria buscado coibir a prática de atos desonestos e antiéticos, aplicando – se, aos acusados as várias e drásticas penas previstas na Lei 8.429/92. Já o tratamento jurídico da improbidade prevista no art. 85, V, da CF e na Lei 1.079/50, direcionada aos fins políticos, ou seja, de apuração da responsabilidade política, assumiria outra roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de lançar no ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um risco para o estado de Direito; a natureza política e os objetivos constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a razão da aplicação de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos. Dessa forma, estar-se-ia diante de entidades distintas que não se excluiriam e poderia ser processadas separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados diversos, não obstante desencadeados pelos mesmos fatos. (Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007)

De acordo com o voto do ministro Joaquim Barbosa, aplicação da Lei 8.429/1992 deve pautar – se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a finalidade de coibir os atos de corrupção praticados pelos agentes públicos, impondo a eles, de acordo com uma tipificação mais ampla e específica para cada tipo de conduta, sanções mais severas.

Por outro lado, a Lei 1.079/1950 tem seu escopo bem distinto, busca equilibrar o exercício do poder por meio dos mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, típico do regime presidencialista de governo.

Percebe-se, portanto, que os Tribunais Superiores gradativamente vêm alterando seu posicionamento inicial, buscando encontrar um modelo sancionatório legal, suficientemente severo e proporcional à elevada carga de responsabilidades e de poderes que os agentes políticos possuem.

Como já defendido, seria por demasiado danoso isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa, afinal, infelizmente, o Brasil é um país onde ocorre corrupção e apropriação de dinheiros públicos por administradores ímprobos.

A Lei de Improbidade Administrativa representa um dos meios mais eficientes de controle sobre a Administração Pública, razão pela qual deve ser integralmente aplicável a todos os agentes públicos, sob pena de fomentar a impunidade daqueles responsáveis por atos infracionais que emperram a concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A administração pública exige que os agentes públicos realize suas atividades pautadas na honestidade, boa – fé e lealdade, não aproveitando do cargo público para obtenção de vantagem e para realização de favores.

Para o resgate de boas condutas no trato da coisa pública, e, consequentemente, com gestores públicos agindo em prol do fim público, o ordenamento jurídico, como demonstrado, sofreu diversas alterações até chegar ao atual patamar.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o princípio da moralidade foi constituído como imprescindível para a condução de qualquer ato praticado pela Administração Pública, ficando, assim, inerente à conduta dos gestores públicos os ideais de lealdade, probidade, honestidade e boa-fé.

Como já observado, a probidade administrativa é requisito mínimo para que o agente público atue. Não mais se mostra suficiente o mero respeito à lei formal. Desta feita, os atos administrativos devem se pautar na lei, mas não só isso, devem ainda respeitar os preceitos éticos da sociedade e, consequentemente, estarem de acordo com o Princípio da Moralidade.

Ademais, foi, também, através da Constituição de 1988, sendo obedecido o seu § 4º do art. 37, foi editada a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, a qual revolucionaria o ordenamento jurídico no âmbito da responsabilização dos agentes ímprobos.

A Lei de Improbidade Administrativa em seu artigo , define que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por “qualquer agente público, servidor ou não”.

A Lei 8.429/92 definiu os atos de improbidade administrativa em três grupos, sendo necessário frisar a não taxatividade desse rol: atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.

O referido diploma estabeleceu junção de sanções de distintas naturezas, como cível, administrativa e política, inovando o ordenamento jurídico no sentido de punição aos agentes públicos que, de alguma forma, dentre os ditames legais, prejudiquem os interesses públicos buscados pela Administração Pública.

Conforme explanado, para DI PIETRO (2016) a improbidade administrativa e o crime de responsabilidade são apurados em instâncias diversas e atendem a diferentes objetivos. Todos os agentes públicos que praticam infrações estão sujeitos a responder nas esferas penal, civil, administrativa e político – administrativa.

Nenhuma razão existe para que os agentes políticos escapem à regra, até porque, pela posição que ocupam, têm maior compromisso com a probidade administrativa, sendo razoável que respondam com maior severidade pelas infrações praticadas no exercício de seus cargos.

Dessa forma, nenhum agente público deve está imune à aplicação da Lei de Improbidade, nem mesmo os agentes políticos, uma vez que os atos de improbidade não se confundem com os crimes de responsabilidade. Como já foi dito, àqueles configuram ilícitos de natureza cível, enquanto estes são infrações políticos – administrativas, portanto, não há que se falar em dupla punição ou bis in idem.

Posto tudo isso, conclui – se que há possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos, logo, o posicionamento do STF não deve properar, visto que isso leva a perda da força normativa da Lei nº 8.429/92, bem como a sua total incaplicabilidade.

O grande desafio desta pesquisa passa longe de aspectos meramente técnicos. Na verdade, o que se busca não são respostas pontuais e formais em páginas dos livros jurídicos. Na verdade, o objetivo é compreender com clareza o regime de responsabilidade político-administrativa dos agentes políticos cometedores de atos ímprobos, de forma a delinear os contornos procedimentais e materiais, buscando sanções severas e, principalmente, eficazes.

Tudo isso, para que seja possível impulsionar uma mudança na mentalidade dos governantes e da própria sociedade como um todo. Pois, entendendo o grau de responsabilidade que um agente político possui, tendo eles a máquina pública em mãos, para se alcançar uma maior conscientização da importância do agir com probidade para o desenvolvimento do país.

REFERÊNCIAS

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